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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003983-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARANA –
CRMV/PR
ADVOGADO : Leonardo Zagonel Serafini e outro
APELADO : J M MIRANDA E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Carlos Alberto Arruda Brasil e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CDA.
IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 6.830/80, não retira
a necessidade de oportunizar a manifestação do devedor antes da promoção do feito eutivo.
2. Antes da inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento de eução fiscal visando à cobrança das anuidades, o respectivo
conselho profissional deve, necessariamente, notificar o profissional previamente nele registrado para oferecer oportunidade de
defesa administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.