TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.003289-4/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.003289-4/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : MÁRCIO MOURA DOS SANTOS

ADVOGADO : Mauricio Nedeff Langaro e outros

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Karin Wietzke Brodbeck e outros

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉRCIA DO ENVIO DOS

DOCS. DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS A

EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Conforme entendimento do STJ a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito

constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida.

2. Havendo mudança de endereço, o cliente tem o dever de informar imediatamente tal situação à instituição financeira, pelo que

surge a esta a correlata obrigação de remeter mensalmente as faturas do cartão para o endereço devidamente informado.

3. Mesmo que se admita que houve a devida comunicação por parte do autor, sem, contudo, ter havido o recebimento das faturas, tal

circunstância não o impedia de efetuar o pagamento das mesmas, pois detinha o pleno conhecimento da data do vencimento (dia 08

de cada mês), bem como das compras que continuou realizando através do cartão, podendo, inclusive, efetuar o pagamento em

qualquer agência da CEF mediante extrato avulso, apenas com o número do seu CPF.

4. Houve a manutenção do nome do autor, perante o SERASA, sem a correlata causa, por um período em torno de 20 dias.

5. Alteração da sucumbência

6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.003289-4/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2006-71-04-003289-4-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 03 abr. 2026