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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.003289-4/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : MÁRCIO MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO : Mauricio Nedeff Langaro e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Karin Wietzke Brodbeck e outros
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉRCIA DO ENVIO DOS
DOCS. DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS A
EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme entendimento do STJ a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito
constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida.
2. Havendo mudança de endereço, o cliente tem o dever de informar imediatamente tal situação à instituição financeira, pelo que
surge a esta a correlata obrigação de remeter mensalmente as faturas do cartão para o endereço devidamente informado.
3. Mesmo que se admita que houve a devida comunicação por parte do autor, sem, contudo, ter havido o recebimento das faturas, tal
circunstância não o impedia de efetuar o pagamento das mesmas, pois detinha o pleno conhecimento da data do vencimento (dia 08
de cada mês), bem como das compras que continuou realizando através do cartão, podendo, inclusive, efetuar o pagamento em
qualquer agência da CEF mediante extrato avulso, apenas com o número do seu CPF.
4. Houve a manutenção do nome do autor, perante o SERASA, sem a correlata causa, por um período em torno de 20 dias.
5. Alteração da sucumbência
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
