TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.13.000794-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.13.000794-0/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA/

ADVOGADO : Laercio Marcio Laner e outros

INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

EMENTA

LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ANTERIORIDADE.

As eções previstas na Lei Complementar nº 110 têm especificidades que as diferenciam daquelas disciplinadas pela Lei nº

8.036/1990. Ditas contribuições foram instituídas para cobrir o déficit que será gerado nas contas do Fundo em razão da espontânea

aplicação cumulativa dos percentuais de 16,74% e 44,08%, no que toca às contas mantidas entre os anos de 1988 e 1990. Todo o

dinheiro arrecadado reverterá para os correntistas e só a eles. Daí conclui-se que tais contribuições não têm destinação à Seguridade

Social.

Devem ser classificadas como contribuições sociais gerais, que buscam sua matriz no artigo 149 da Carta Política. Sujeitam-se, por

conseqüência, aos princípios informadores do sistema tributário nacional. Assim, para sua instituição, necessária apenas edição de

lei complementar e a observância da anterioridade, prevista no artigo 150, III, b da Constituição Federal.

Conforme decidiu o STF nas liminares concedidas nas Adins nº 2.556 e 2.568, a cobrança das contribuições sociais gerais somente

pode dar-se no primeiro dia do ercício seguinte ao da sua instituição.

Dessa forma, o recolhimento das contribuições em comento é legítimo somente a partir de 1º de janeiro de 2002.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.13.000794-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2005-71-13-000794-0-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025