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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.13.000794-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA/
ADVOGADO : Laercio Marcio Laner e outros
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ANTERIORIDADE.
As eções previstas na Lei Complementar nº 110 têm especificidades que as diferenciam daquelas disciplinadas pela Lei nº
8.036/1990. Ditas contribuições foram instituídas para cobrir o déficit que será gerado nas contas do Fundo em razão da espontânea
aplicação cumulativa dos percentuais de 16,74% e 44,08%, no que toca às contas mantidas entre os anos de 1988 e 1990. Todo o
dinheiro arrecadado reverterá para os correntistas e só a eles. Daí conclui-se que tais contribuições não têm destinação à Seguridade
Social.
Devem ser classificadas como contribuições sociais gerais, que buscam sua matriz no artigo 149 da Carta Política. Sujeitam-se, por
conseqüência, aos princípios informadores do sistema tributário nacional. Assim, para sua instituição, necessária apenas edição de
lei complementar e a observância da anterioridade, prevista no artigo 150, III, b da Constituição Federal.
Conforme decidiu o STF nas liminares concedidas nas Adins nº 2.556 e 2.568, a cobrança das contribuições sociais gerais somente
pode dar-se no primeiro dia do ercício seguinte ao da sua instituição.
Dessa forma, o recolhimento das contribuições em comento é legítimo somente a partir de 1º de janeiro de 2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.