—————————————————————-
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.12.004470-7/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE ETELVINO DA COSTA
ADVOGADO : Diego Ayres Correa
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Se a parte autora, portadora de líquen simples crônico, conclui-se que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, com o
pagamento das parcelas em atraso, descontadas eventuais antecipações.
3. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo INPC (Lei nº 10.887/04).
4. Juros de mora fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, em conformidade com
o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
5. Mantida a sentença, quanto aos honorários advocatícios, fios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
6. Com referência às custas processuais, a Autarquia é isenta de pagamento no Foro Federal, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº
9.289, de 04-07-96,
7. Honorários periciais, deverão ser suportados pelo INSS, em face da sucumbência.
8. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos no presente caso, deve ser mantida a tutela antecipatória
concedida na sentença.
9. Apelo e remessa oficial improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, manter a antecipação de tutela e negar provimento à apelação e
à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.