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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.008243-6/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FRANCISCO ORLANDO DE MATIAS
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A
DOCUMENTOS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não conhecidas as preliminares argüidas genericamente pelo INSS em apelação, pois em flagrante ofensa ao art. 514, inc. II, do
CPC.
2. Não alegado o vício de forma, defeito substancial, ou qualquer outro motivo a justificar a desconsideração dos documentos
trazidos aos autos, estes são válidos para a comprovação pretendida.
3. O ingresso em juízo não se condiciona ao prévio eurimento da via administrativa.
4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais no período postulado, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem
o autor direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular.
7. Considerando que o art. 511 do CPC diz unicamente como é o preparo recursal, não isentando a Autarquia do pagamento de
custas e despesas processuais, e que o art. 27 do mesmo diploma legal apenas determina o pagamento de custas pelo vencido ao final
do processo, deve o INSS arcar o pagamento das custas como determinado na sentença.
8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas,
consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e negar-lhe provimento, bem como negar provimento à remessa
oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.