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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.081003-5/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALINDO GREFF – SUCESSAO
ADVOGADO : Lauro Antonio Ribeiro Kurkowski e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial
TEMPO EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA.
O segurado que ercer atividade elusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz
jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de
1991.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre as prestações vencidas até data de prolação da sentença de procedência,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS . PROVIMENTO 108 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
Os honorários periciais devem ser fios de acordo com o provimento nº 108 do TRF da 4ª Região, levando-se em conta o número
de empresas periciadas, a natureza e a complexidade do trabalho realizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.