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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.001558-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : COML/ FISS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Eugenio Correa Costa
: Fabricio Cagol
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS. TAXAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A eção de pré-eutividade pode ser proposta a qualquer tempo, independentemente de oferecimento de embargos do devedor,
para discussão de temas verificáveis de ofício pelo juiz.
É o caso da questão relativa à aplicabilidade de multa, juros e tas nas euções contra massa falida, cuja discussão não exige
dilação probatória. Adequada, portanto, a via processual eleita. Tratando-se de regime de falência, não há incidência de multa fiscal
moratória, tampouco fluência dos juros até a liquidação do processo falimentar, quando será apurado se o ativo remanescente é
suficiente para o pagamento dos juros de mora.
A prescrição pode ser enfrentada por meio da eção de pré- eutividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória e
seja verificável de plano. E os dados precisos e esclarecedores são do interesse do eutado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.