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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032767-6/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MARCIO JACO VOITINA ME
ADVOGADO : Halisson Habitzreuter
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º DO DECRETO- LEI Nº 1.569/77 E 46 DA LEI Nº 8.212/91.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,
realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/77, consoante acórdão publicado em 07/03/2007.
2. Esta mesma Corte Especial, no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS,
realizado em 24/11/2005, relator o Desembargador Federal Wellington de Almeida, declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 da
Lei nº 8.212/91, pacificando o entendimento no sentido de ser aplicável para a cobrança em juízo do crédito relativo às contribuições
destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois o prazo de
10 (dez) anos previsto no citado dispositivo legal invadiu matéria reservada à lei complementar, violando, conseqüentemente, o
artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal.
3. Correto o entendimento singular segundo o qual “não se aplica ao presente caso o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, eis que a
jurisprudência dominante tem entendido que tal suspensão do prazo prescricional somente se aplica aos créditos de natureza
não-tributária, sob pena de inconstitucionalidade no caso de sua aplicação aos créditos tributários, como os aqui tratados (STJ,
AGRGRESP 189.150/SP, 1ª TURMA, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO e RESP 178.500/SP, 2ª TURMA, REL. MIN. ELIANA
CALMON).”
4. No caso concreto, a eução fiscal foi ajuizada em 20/01/2006 e o despacho que ordenou a citação é de 12/05/2006. Tendo os
créditos sido definitivamente constituídos com a entrega de declarações em 31.05.1995, 29.05.1998, 17.05.1999, 29.05.2000 e
22.05.2001, apenas estes últimos não foram atingidos pela prescrição.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.