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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016942-6/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE : SOLFFACTOR AUTOMAÇÃO EMPRESARIAL LTDA/
ADVOGADO : Evandro Raul dos Santos
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REFIS. RENÚNCIA A DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. APELAÇÃO EM FACE
DA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO PARCELAMENTO.
A parte requereu a extinção do feito e não há como desistir da desistência ou desistir da renúncia quando já chancelados por
sentença. Cabia à parte verificar, antes do seu pedido, a viabilidade do parcelamento do débito. O pedido de desistência da ação ou
de renúncia ao direito é incompatível com a vontade de recorrer da sentença que os acolhe.
De qualquer modo, como o feito, apesar do pedido de renúncia formulado, acabou sendo extinto sem julgamento de mérito e contra
isso não houve recurso da União, não está a parte impedida de ajuizar ação anulatória para discutir a prescrição. Note-se que, embora
manifestada a renúncia, não restou ela homologada e a parte já reconsiderou tal pedido. Tivesse sido extinto o processo pela
renúncia, teria ocorrido com suporte no art. 269, V, do CPC, o que não ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.
