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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.037565-4/PR
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : PRIDELI IND/ E COM/ DE PAPEIS LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 150 / 1618
ADVOGADO : Renato Goes Penteado Filho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURANÇA DO JUÍZO. GARANTIA ÍNFIMA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não são admissíveis embargos do eutado antes de garantida a eução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80).
2. A garantia apresentada não precisa corresponder ao valor integral do débito. Entretanto, se o valor do bem oferecido à penhora é
ínfimo, em relação ao valor da dívida, os embargos não devem ser recebidos.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2008.