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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.048835-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : ANA JULITA HANEMANN
ADVOGADO : Celio Hanemann e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
INTERESSADO : ANSELMO HANEMANN
ADVOGADO : Celio Hanemann
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE CÔNJUGE DO DE CUJUS
. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. A habilitação processual para figurar no pólo ativo da eução de sentença requer apenas que o habilitando seja dependente do
segurado (autor da ação de cognição), quando será considerado parte legítima a propor a ação ou dar-lhe prosseguimento, sem
maiores formalidades. Art. 112 da Lei 8.213/91.
2. A pretensão de perceber benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da parte autora da ação de cognição, constitui
direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo e, eventualmente, de propositura de ação própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.