TRF4

TRF4, 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.007241-8/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.007241-8/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : LUIZ JOSE SAVOLDI

ADVOGADO : Helena Granella

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – IMÓVEL RURAL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – EXECUÇÃO POR

CARTA – COMPETÊNCIA.

1. O art. 20 da LEF, assim como o art. 742, do CPC, são categóricos em deferir ao juízo deprecado, na eução por carta, a

competência para apreciar os vícios decorrentes da constrição judicial. Nesse sentido, aliás, o enunciado da súmula n.º 46 do STJ.

2. Comprovado nos autos que o imóvel rural é destinado à residência da família, no qual, inclusive, é ercido o labor rural,

incabível a sua

constrição judicial, face a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei n.º 8.009, de 1990.

3. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.007241-8/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-agravo-de-instrumento-no-2005-04-01-007241-8-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024