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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.007241-8/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : LUIZ JOSE SAVOLDI
ADVOGADO : Helena Granella
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – IMÓVEL RURAL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – EXECUÇÃO POR
CARTA – COMPETÊNCIA.
1. O art. 20 da LEF, assim como o art. 742, do CPC, são categóricos em deferir ao juízo deprecado, na eução por carta, a
competência para apreciar os vícios decorrentes da constrição judicial. Nesse sentido, aliás, o enunciado da súmula n.º 46 do STJ.
2. Comprovado nos autos que o imóvel rural é destinado à residência da família, no qual, inclusive, é ercido o labor rural,
incabível a sua
constrição judicial, face a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei n.º 8.009, de 1990.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.