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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.018193-8/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : IND/ E COM/ DE MOVEIS VECINI LTDA/ e outros
ADVOGADO : Octavio Coelho Dozza
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A eção de pré-eutividade não comporta a discussão de questões que demandem dilação probatória. Essas matérias somente
podem ser invocadas em embargos à eução. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.