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00022 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.031643-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A ação rescisória não se presta para a correção da injustiça da sentença rescindenda, nem para o reeme da prova produzida no
feito originário. 2. O documento capaz de romper a coisa julgada, segundo o art. 485, inciso VII, do CPC, deve ser aquele existente à
época do fato e do qual a parte não pôde fazer uso porque o ignorava ou estava impossibilitada 3. Ação rescisória julgada
improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.