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00021 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.005478-0/RS
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
PARTE AUTORA : CIA/ GERAL DE INDS/ massa falida
ADVOGADO : Roberto Ozelame Ochoa
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAIBA/RS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MASSA FALIDA. MULTA. JUROS.
1. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
2. Contra massa falida não correm juros quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei n.º
7.661/45).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
