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00021 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.72.01.001087-0/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : BUDDEMEYER S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA
ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico, tendo
permanecido íntegra como tal até os dias atuais. Jurisprudência recente do STJ e desta Seção.
2. Não se destinando a contribuição em comento a financiar a Seguridade Social, os valores recolhidos indevidamente não podem
ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social. É que, a teor do
art. 66, §1º, da Lei nº 8.383/91, somente é admitida a compensação com prestações vincendas da mesma espécie, ou melhor, as
destinadas ao mesmo orçamento.
2. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.
