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00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2006.71.05.003374-3/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : KINAS E KINAS LTDA/
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 340/342
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1.O acórdão não incorreu em omissão, mas sim em erro material.
2.O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar.
3.Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
4.Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir o erro material, sem entretanto, alterar o resultado do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.