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00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.011668-9/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : GUILHERME WOLFGANG WEINZIERL
ADVOGADO : Fernando Mayerle
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS. CUSTAS. DEPÓSITO PRÉVIO.
1. Indevida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios na rescisória, pois já pacificada a jurisprudência do Eg.
STJ no sentido de que são incabíveis nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas ajuizadas a partir de 27/07/2001.
2. A CEF, por representar em Juízo o FGTS, está isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24-A da Lei nº
9.028/95, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Contudo, a referida isenção não atinge o ressarcimento dos valores
adiantados pela parte autora, permanecendo a obrigação de reembolsar a parte vencedora da lide.
3. O depósito a que se refere o art. 488, II, do CPC, deve ser restituído ao autor da ação rescisória, sempre que esta for julgada
procedente.
4. Embargos de declaração parcialmente procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.