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00021 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.005132-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ADESI IND/ E COM/ DE ADESIVOS LTDA/
ADVOGADO : Nelson Jose Zonatto e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL 30%. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O STF declarou a inconstitucionalidade tanto da exigência do depósito quanto do arrolamento de bens para fins recursais na esfera
administrativa, no RE 388.359.
2. A decisão de origem que determinou o recebimento do recurso administrativo do contribuinte independentemente da prestação de
garantias (depósito ou arrolamento), de conseguinte, deve ser prestigiada.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.