—————————————————————-
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021677-5/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : MARIA INOCENCIA CAMARGO DA SILVA
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA QUOTA FAMILIAR. LEI N.º
9.032/95. DECISÃO DO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. DEVOLUÇÃO DO INDEVIDO. DESNECESSIDADE.
1. Se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação
vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum). Precedentes do STF (RE 416827/SC e
RE 415454/SC)
2. Incabível a restituição de valores recebidos a título de revisão do coeficiente de pensão, eis que se trata de verba de caráter
alimentar, percebida de boa fé e por força de decisão judicial.
3. Antecipação de tutela revogada. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, revogar a antecipação de tutela e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.