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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.007038-0/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : BEATRIZ FONSECA DONATO
ADVOGADO : Vicente Takaji Suzuki
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias. 2. O sujeito passivo, que pagou tributo total ou
parcialmente indevido, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de
restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar.
3. Esta Turma reajustou seu entendimento para afirmar ter parte autora direito à repetição das quantias correspondentes via
precatório, após regular quantificação do indébito. E, isso, seguindo orientação do e. STJ. Assim, na liquidação da sentença, deverá
ser observada a mesma sistemática da declaração de ajuste, isto é, refazendo-se o cálculo do imposto de renda devido ou a restituir
em cada ercício, eluindo-se da base tributável os valores considerados isentos. Isso porque a retenção na fonte é mero
adiantamento, considerado tributo já pago por ocasião do ajuste. Para a apuração do IR devem ser levados em conta, globalmente, os
rendimentos isentos e não tributáveis, aqueles tributados elusivamente na fonte e as deduções autorizadas por lei, de modo a
aferir-se a base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável. 4. Tendo o IR incidido indevidamente sobre
verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e
seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor
(Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte
o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e
os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. 5. A correção monetária deve ser efetuada em
conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a SELIC. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e
inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 5. Condenada a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor da condenação. 6. A União está isenta do pagamento das custas na JF, mas aquelas adiantadas pela parte vencedora
devem ser ressarcidas, integrando o montante da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
