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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.03.004697-3/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOAO CAPELETTO NETO
ADVOGADO : Emerson Carlos da Silva Puglia
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO
PAGOS.
1. Cabível o reconhecimento de ofício, seja com base no art. 219, §5º, do CPC, seja porque a prescrição, em matéria tributária,
atinge não apenas a ação como o próprio direito material, na medida em que extingue o crédito tributário. Art. 174 combinado com o
art. 156, inciso V, ambos do CTN.
2. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
3. Situação em que entre a notificação do lançamento e o próprio ajuizamento da ação eutiva citação decorreu mais de cinco
anos, restando a pretensão eutória fulminada pela prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
