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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.038281-6/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : RUBEM VARGAS PACHECO e outro
ADVOGADO : Vera Conceicao Pacheco e outros
APELANTE : VERA CONCEICAO PACHECO
ADVOGADO : Vera Conceicao Pacheco
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Teresinha Ferreira da Silva Moreira e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES. VINTENÁRIA. JUROS E
ACESSÓRIOS. QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 616 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
Tendo a ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento habitacional prazo prescricional de 20 anos
(art. 177 do antigo CC), deve seguir essa lógica a contagem para a ação eutiva do crédito inerente ao contrato.
No que tange aos juros e demais acessórios deve ser observado o critério de prescrição contido no §10º, inc. III do art. 178 do
Código Civil de 1916.
Antes de decretar a extinção do processo, deve ser oportunizada ao credor a correção dos cálculos, nos termos do art. 616 do CPC.
Precedente do STJ.
A procedência parcial dos embargos à eução mediante a ocorrência de esso do valor cobrado não compromete o título
eutivo, devendo a eução prosseguir pelo saldo exigível.
Ônus da sucumbência distribuídos reciprocamente entre as partes, compensada a verba honorária fia em 10% sobre o valor da
causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.