TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.022383-9/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/19/2007

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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.022383-9/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : ROSILIANE SILVEIRA

ADVOGADO : Adriane Turin dos Santos

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Charles Ervin Drehmer e outros

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. TR. HONORÁRIOS.

– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com

instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal

patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,

mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de

regulamentação

– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de

juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.

– É viável o emprego da TR enquanto índice de atualização financeira para contratos firmados após a Lei 8.177/91, caso assim

pactuado. Eventual onerosidade por desarmonia do índice com a real variação de preços há que ser debelada caso a caso, se

necessário, não, como pretendido, sob a alegação de ter o controle concentrado de constitucionalidade ablastado a TR do mundo

jurídico.

– Caso de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.022383-9/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-civel-no-2005-70-00-022383-9-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024