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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.022383-9/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ROSILIANE SILVEIRA
ADVOGADO : Adriane Turin dos Santos
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Charles Ervin Drehmer e outros
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. TR. HONORÁRIOS.
– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal
patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,
mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de
regulamentação
– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de
juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.
– É viável o emprego da TR enquanto índice de atualização financeira para contratos firmados após a Lei 8.177/91, caso assim
pactuado. Eventual onerosidade por desarmonia do índice com a real variação de preços há que ser debelada caso a caso, se
necessário, não, como pretendido, sob a alegação de ter o controle concentrado de constitucionalidade ablastado a TR do mundo
jurídico.
– Caso de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.