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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.027382-8/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : DULCE LAUSMANN
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TEMPO RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
Ausente prova material quanto aos fatos alegados, inviável o reconhecimento do tempo rural, uma vez que a prova elusivamente
testemunhal não é hábil à comprovação da atividade.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO EM COMUM.
A atividade de professor apenas pode ser convertida para tempo comum até 08-07-1981, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 18, que, alterando o sistema anterior, criou a aposentadoria especial de professor.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE . AVERBAÇÃO.
Se a soma do período reconhecido judicialmente com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, a segurada faz jus à averbação do período para fins de futura obtenção da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.