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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.001731-0/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : ROSA MARLENE HOFF TRENTIN
ADVOGADO : Aldorino Goncalves da Silva e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO ATÉ 15-12-98. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. RESTRIÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A DEZEMBRO/98. TAXA SELIC.
EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis,
portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse
diploma.
4. Afastada a aplicação da ta SELIC, devendo ser utilizado o IGP-DI, a partir da data do vencimento de cada parcela, como índice
de correção monetária das parcelas vencidas, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ, e juros moratórios à ta
de 6% ao ano (limite do decisum), a contar da citação até 12/2002 e de 1% ao mês para o período posterior, na forma dos
Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ, 03 e 75 do TRF da 4ª Região.
5. Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, dar provimento ao apelo da parte autora, negar
provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
