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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.009512-5/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR
APELANTE : UNIAO FEDERAL (SUCESSORA DO DNER)
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : APARECIDO MARIOTO
ADVOGADO : Jair Pires Filho e outro
EMENTA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA RODOVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM PLEITEADO.
Sendo objetiva a responsabilidade do Estado, procedente o pedido de indenização por danos materiais em razão de acidente de
trânsito proposto contra o DNER, conseqüência da ausência de sinalização adequada na rodovia, caracterizando conduta omissiva da
Administração Pública. Porém, em razão da culpa concorrente da vítima, deve ser reduzido o quantum pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.