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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.039968-9/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outros
APELADO : OCTAVIO MARTINS DE LIMA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
46 DESTE TRIBUNAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
1. Compete ao eqüente instrumentalizar o processo eutivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao
Judiciário o ônus de localizar o devedor.
2. Inaplicabilidade da Súmula n.º 46 deste Tribunal, pois no caso concreto a extinção da ação impôs-se pela desídia da eqüente em
promover o devido andamento ao processo.
3. No caso concreto não se exigiu o requerimento do réu para a extinção do processo nos termos do art. 267, III, do CPC, pois não
ocorreu a sua citação por desídia do próprio demandante. Não incidência da Súmula 240 do STJ ao caso.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
