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00021 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039830-0/SC
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
AGRAVANTE : UNIAO MOTORES ELETRICOS LTDA/
ADVOGADO : Carlos Alberto Mueller e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Rosana Gavina Barros da Silva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 118 / 1166
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Os embargos declaratórios, quando configuram verdadeiro pedido de reconsideração, não suspendem, tampouco interrompem o
prazo para a interposição de agravo legal.
2. Manutenção da deliberação monocrática do Relator, pois proferida nos etos termos do artigo 557, caput, do CPC.
3. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2008.