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00021 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030040-3/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : ROMANA CONSULTORIA LTDA/
ADVOGADO : Omires Pedroso do Nascimento
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEBÊNCTURES DA VALE DO RIO DOCE. NOMEAÇÃO À
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os títulos emitidos pela Companha vale do Rio Doce não se subsumem ao inciso II do art. 11 da Lei 6.830/880, por não
possuírem cotação em bolsa. E ainda que fosse possível enquadrá-los no inciso VIII, a efetivação da penhora dependeria da
comprovação da inexistência de outros bens constantes dos incisos anteriores. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.