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00021 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026335-2/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : ARLETE FRANCISCA FERRARI e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR
DEVIDO SUPERIOR AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. AJG. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
1. É incabível a fição de verba honorária em eução de título judicial não embargada contra a Fazenda Pública, quando o valor
eutado supera o limite do crédito de pequeno valor, estabelecido em 60 salários mínimos.
2. A decisão agravada na ação originária não indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, apenas exigiu as declarações a
fim de eminar o pedido. Assim sendo, incabível o pedido de AJG no agravo de instrumento, uma vez que não foi negada a
concessão da AJG pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
