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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037548-8/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : DEISE MARIA DAL MAZ e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
PROVISÓRIA.
1. A decisão que fi, no início da eução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a
eução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos.
2. Agravo acolhido parcialmente, para deferir os honorários advocatícios para a eução, findo-os, provisoriamente, em 10%
sobre o valor eutado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.