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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025803-4/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : ADEMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO : Adriano Jose Ost e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ENTRECHOQUE DE PARECERES TÉCNICOS. PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES.
Não é possível a antecipação da tutela se ambas as partes estão amparadas em pareceres técnicos, visto que, nesse caso, não há falar
em “prova inequívoca” das alegações, como exige o art. 273 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.