TRF4

TRF4, 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023268-9/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/24/2007

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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023268-9/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : HEITOR TOSI NETO

ADVOGADO : Eduardo Giacomini Guedes e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

INTERESSADO : TOYO DIESEL VEICULOS LTDA/ e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO

DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.

SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. VALOR DA CARTA DE FIANÇA. TOTAL DA DÍVIDA A QUE RESPONSABILIZADO O

EXECUTADO.

1. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente

comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,

causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado

com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.

2. Outrossim, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente ercido as suas funções ao tempo do

surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou

gestão na sociedade.

3. Na hipótese, configura-se como indício de dissolução irregular a certidão do Oficial de Justiça que atesta que o local da empresa

encontra-se desabitado há quase 9 anos. Ademais, a responsabilidade do agravante foi limitada pelo Juízo a quo ao período em que

esteve na gerência da sociedade.

4. Em se tratando de eução fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/80, a substituição da penhora pelo eutado pode ser feita a

qualquer tempo, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, a teor do art. 15, inciso I. Contudo, o bem oferecido em

substituição, seja dinheiro, seja fiança bancária, terá de garantir a totalidade da dívida, e não unicamente cobrir o valor do bem a ser

substituído. Pensar-se o contrário implicaria possibilitar a liberação de um bem penhorado mesmo ante a insuficiência de garantia

total da dívida pela qual responsabilizado o eutado, o que é de todo impensável. Precedentes.

5. Desta forma, deve ser facultado ao eutado, a fim de substituir o bem penhorado, que apresente carta de fiança no valor dos

créditos a que limitada sua responsabilidade, e não no valor total da eução, sob pena de estar-se responsabilizando o sócio por

dívidas contraídas em períodos em que não esteve à frente da sociedade.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023268-9/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-023268-9-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 07 abr. 2026