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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016099-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : IMPRESSORA SANTACRUZENSE LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 45 E 46 DA lEI 8.212/91.
1. Cabível o reconhecimento de ofício, seja com base no art. 219, §5º, do CPC, seja porque a prescrição, em matéria tributária,
atinge não apenas a ação como o próprio direito material, na medida em que extingue o crédito tributário. Art. 174 combinado com o
art. 156, inciso V, ambos do CTN.
2. São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo prescricional de cinco anos previsto nos arts. 173 e 174, do CTN. (Argüições de
Inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
3. Decorrido período superior a cinco anos, tanto da data em que constituído definitivamente o crédito, como da data em que
ordenado o arquivamento administrativo dos autos, pela ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, implementada
está a prescrição dos créditos sujeitos ao prazo qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.