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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.006040-4/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : JOAO JUAREZ ORTIZ LOPES
ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Geraldo Arnaldo Ferreira
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVA
INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES.
Não comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme exigido pelo § 2º do art. 20 da LOAS, impossível a antecipação
da tutela, por ausente a “prova inequívoca” das alegações, solicitada expressamente pelo art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.