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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.038303-5/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : IRRIMAQ IRRIGACAO E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA/
ADVOGADO : Lourival Barao Marques e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º, caput, da LEF e 204, caput, do CTN). Essa presunção, no entanto, pode
ser afastada se o devedor apresentar prova inequívoca em sentido contrário(parágrafo único do art. 3º da LEF e parágrafo único do
art. 204 do CTN).
2. Alegando o eutado pagamento parcial do débito, incumbe-lhe a prova desse fato. Se for necessário perícia, o ônus daí
decorrente deve ser imputado àquele a quem a prova, em princípio, aproveita. Inexistente a prova, o que ocorrerá, na espécie, é a
manutenção da presunção de liquidez e certeza do título eutivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.