TRF4

TRF4, 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.038303-5/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.038303-5/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : IRRIMAQ IRRIGACAO E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA/

ADVOGADO : Lourival Barao Marques e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVA

INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.

1. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º, caput, da LEF e 204, caput, do CTN). Essa presunção, no entanto, pode

ser afastada se o devedor apresentar prova inequívoca em sentido contrário(parágrafo único do art. 3º da LEF e parágrafo único do

art. 204 do CTN).

2. Alegando o eutado pagamento parcial do débito, incumbe-lhe a prova desse fato. Se for necessário perícia, o ônus daí

decorrente deve ser imputado àquele a quem a prova, em princípio, aproveita. Inexistente a prova, o que ocorrerá, na espécie, é a

manutenção da presunção de liquidez e certeza do título eutivo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.038303-5/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-agravo-de-instrumento-no-2005-04-01-038303-5-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025