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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.024381-2/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : IZALINA DE BARROS BARROS e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES SUSCITADAS. 28,86%. SERVIDORES. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA. HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA.
Com relação ao limite da divergência: o limite da divergência não foi extrapolado, pois o voto vencido negou provimento ao apelo
da União (a sentença julgara improcedentes os embargos interpostos) e o voto vencedor deu parcial provimento para extinguir a
eução (em relação às embargadas que transacionaram), e a parte do apelo da União que não obteve provimento no apelo (não
incidência dos 28,86% sobre a RAV) não constou do voto condutor dos embargos infringentes.
Com relação a prova da transação: a União comprovou documentalmente a realização de acordo administrativo e o seu gradual
pagamento (fls. 13-14 e fichas financeiras, fls. 79-107).
Como já salientado em precedentes desta 3ª Turma à espécie, “A medida provisória nº 2.169-43/2001, em seu artigo 7º, previu a
homologação judicial da transação somente para aqueles servidores que se encontrassem em litígio judicial.” No caso destes autos,
como se nota no documento de fls. 13-14, na data dos acordos – agosto de 1999, respectivamente – os embargados não se
encontravam individualmente em litígio judicial (a eução foi proposta em março de 2004, conforme fl. 55).
Por isso, inexiste também ofensa ao artigo 145, III e art. 1028, I, ambos do CCb antigo.
Do mesmo modo, não incide ao caso o artigo 1.036 do CCB antigo, pois quando da realização da transação inexistia sentença
transitado em julgado em ação individualmente proposta; do mesmo modo, os embargados à época da transação já possuíam direito
sobre o objeto transacionado.
De resto, tampouco haveria ofensa ao artigo 34, VIII da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), c/c com artigo 133 da CF, pois à época em
que celebrados os acordos administrativos (agosto de 1999) os embargados ainda não tinham constituído advogado (as procurações
de fls. 61, 64-65, datam de outubro de 2002).
Com relação a jurisprudência em sentido diverso: a decisão embargada fundou-se em jurisprudência iterativa da 2ª Seção desta casa,
que tem como uma das atribuições uniformizar o entendimento entre as Turmas.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.
