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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020998-9/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : COCELPA CIA/ DE CELULOSE E PAPEL DO PARANA
ADVOGADO : Guilherme Kruger Lima e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho e outro
: Cesar Swaricz
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
