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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2006.71.01.003751-8/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBGTE : JORGE LUIZ STRZODA
ADVOGADO : Leandro de Azevedo Bemvenuti e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
PROCURADOR : Joaquim Paulo Garcia Godinho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE
DE ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
A fição equivocada e inadequada de reciprocidade de sucumbência entre as partes, ainda que admitida, não configura nem
omissão, nem contradição, nem obscuridade, nem, tampouco, erro material mas, sim, error in judicando, o qual não é passível de
retificação mediante embargos declaratórios.
Embargos de declaração dos quais não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.