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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2002.72.01.004393-0/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : PATI NICKI CONFECCOES LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e a Súmula nº 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha
sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido explicitada no acórdão.
2. Inadmissível o prequestionamento de dispositivos legais não suscitados no momento processual oportuno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.