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00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.03.005025-3/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JOSE MILTON DOS REIS
ADVOGADO : Ary Lucio Fontes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE MARINGÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL.
INDENIZAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
Quanto à possibilidade de contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao serviço público é firme o
entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescindibilidade do recolhimento das contribuições
previdenciárias ou da respectiva indenização.
No caso do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91, a regra da utilização dos vencimentos atuais do servidor público como
base de cálculo da indenização se justifica pelo fato dos trabalhadores rurais não estarem obrigados ao recolhimento de contribuições
mensais à época em que o serviço foi prestado.
A utilização dos vencimentos atuais do interessado como base de cálculo da indenização, respeitado o teto do
salário-de-contribuição do Regime Geral, afasta a aplicação dos juros de mora e da multa previstos no art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para conceder em parte a segurança, a
fim de seja expedida Certidão de Tempo de Serviço ao impetrante, sendo a indenização calculada com base na remuneração
percebida pelo impetrante na data do requerimento, sem a incidência de juros de mora e multa, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.