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00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.02.000319-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : VALMOR CARRA
ADVOGADO : Paulo Luciano Grassi Silveira e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DA
AÇÃO.
É inadmissível a via do mandado de segurança para reconhecimento de tempo de serviço especial, quando não há prova inequívoca
das alegações.
TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ENQUADRADA EM REGULAMENTO. FORMULÁRIO-PADRÃO.
É possível o reconhecimento como especial, em processo de mandado de segurança, da atividade enquadrada em regulamento,
comprovada a exposição a agentes nocivos por formulário-padrão, desde que ercida antes da vigência do Decreto nº 2.172, de
1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do impetrante e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
