TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.02.000319-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 09/28/2007

—————————————————————-

00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.02.000319-3/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : VALMOR CARRA

ADVOGADO : Paulo Luciano Grassi Silveira e outro

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE SANTA MARIA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DA

AÇÃO.

É inadmissível a via do mandado de segurança para reconhecimento de tempo de serviço especial, quando não há prova inequívoca

das alegações.

TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ENQUADRADA EM REGULAMENTO. FORMULÁRIO-PADRÃO.

É possível o reconhecimento como especial, em processo de mandado de segurança, da atividade enquadrada em regulamento,

comprovada a exposição a agentes nocivos por formulário-padrão, desde que ercida antes da vigência do Decreto nº 2.172, de

1997.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do impetrante e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.02.000319-3/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-71-02-000319-3-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 04 mar. 2026