TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008532-5/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008532-5/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : JULIANO ALBERTO PADILHA

ADVOGADO : Orlando Carlos Portella Muller

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ASMA BRÔNQUICA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO

ACÓRDÃO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que o autor pode ser reabilitado, é devido o benefício de auxílio-doença desde a

suspensão administrativa (04-06-2005) até a sua reabilitação.

3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

6. É de ser suprida de ofício a sentença, no tocante aos honorários pericias, para determinar o seu pagamento, no valor já fio em

R$ 328,00 (fl. 54), devendo o INSS arcar com tal verba, uma vez que sucumbente na lide.

7. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a

Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença, dar provimento ao apelo e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008532-5/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2007-71-99-008532-5-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 22 jul. 2025