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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.001350-4/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SIRLEI HELENA ZERVES
ADVOGADO : Jorge Calvi
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EC N. 20/98. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser
reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
3. Prevendo a Lei n. 8.213/91 a possibilidade de reconhecimento de atividade rural, anteriormente à sua vigência, para qualquer
trabalhador, é pelas suas regras que se deve dar a averbação da atividade agrícola da parte autora, desimportando o fato de que não
era, antes da LBPS, chefe ou arrimo de família.
4. O reconhecimento do tempo de serviço rural independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, eto para efeito de
carência.
5. Não versando o feito sobre contagem recíproca de tempo de serviço, não colhe o argumento de inadmissibilidade do tempo de
serviço campesino para fins de contagem recíproca em função da ausência de aporte contributivo.
6. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária, com base no direito adquirido, se não implementadas as condições exigidas pelas regras de transição
impostas pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, quais sejam, idade mínima e “pedágio”, nem implementado o tempo de serviço
suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do
acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.