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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.03.002920-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : VOLMER FIORAVANTE DA COSTA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DE CRÉDITO (MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.196-3/2001, ART. 2º, LEI N.º 9.138/95, ART. 5º
E §§). UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE.
1. A transformação da dívida civil em dívida ativa tem previsão legal, no § 2º da Lei n.º 4.320/1964 e expressamente permite o
enquadramento como dívida ativa não-tributária de quaisquer créditos decorrentes de obrigações de contratos em geral.
2. No caso, não se trata de uma simples cessão de créditos. Trata-se de renegociação de financiamento de safras agrícolas fundada na lei a cuja alocação de recursos se deu por conta do Tesouro Nacional (art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.138/1995). A própria Medida
Provisória n.º 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, já previa o recebimento por parte da União dos créditos correspondentes às
operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional (art. 2º).
3. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos formais exigidos pela lei de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria de votos, vencido o Desemb. Federal Edgard A. Lippnann Jr., dar provimento à apelação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.