—————————————————————-
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.033804-2/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : VERA LUCIA BRASIL DOS SANTOS
ADVOGADO : Raul Kraft Tramunt e outros
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS
ADVOGADO : Nilton Cabral Silva e outros
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRATICA DE ATOS ILÍCITOS. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, já que o conjunto probatório era suficiente ao deslinde da questão, impondo-se o
julgamento antecipado da lide.
2. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato
ilícito, decorrente de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo de
causalidade entre o fato e o dano causado.
3. Tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ofensa a uma norma
preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro – a questão colocada neste feito não se amolda
aos parâmetros jurídicos do dever da responsabilização da ré em detrimento aos prejuízos alegadamente sofridos pela autora, pois
não se verifica a comprovação de ocorrência de danos a ensejar a indenização pretendida.
4. Assim, considerando que as provas dos autos não revelam qualquer conduta ilícita da CEF, por ação ou omissão, capaz de
estabelecer um nexo causal com os supostos danos sofridos pela autora, não se pode reconhecer o dever de indenizar da instituição
bancária.
5. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.