—————————————————————-
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.000919-1/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : REFLEXO MALHAS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Cristian Rodolfo Wackerhagen e outro
APELANTE : RUBENS MARCOS BUSSARELLO
: JEANNE MARA MARANGONI BUSSARELLO
ADVOGADO : Cristian Rodolfo Wackerhagen
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Leonardo Werner e outros
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Não conheço do recurso de apelação bem como das contra razões interpostas pela CEF face à sua intempestividade.
2. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
4. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, desde
que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
5. . No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação
e, a partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e
juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.
6. Não se aplica ao caso dos autos a limitação prevista na Resolução n.º 1.748/90 do BACEN, uma vez que o contrato foi firmado
em 12/07/2002 (fl. 15) e a inadimplência ocorreu em 04/05/2004 (fl. 81).
7. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.
8. Nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, sendo-lhe
dado direito autônomo para promover a eução. Todavia, tal disposição não alterou o art. 21 do CPC, no tocante à sucumbência e
à distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo cabível, portanto, a compensação da verba honorária, sem que se configure violação à
legislação específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso da embargante, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.