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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.006341-5/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : KATIA MARA CORREA SANCHES e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 23 / 1720
ADVOGADO : Waldemar Nunes Justino
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRRF. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO, FÉRIAS E RESPECTIVOS
ADICIONAIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08.06.2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
2. Proposta a ação a partir de 09.06.2005, submete-se a decadência ao prazo qüinqüenal, pelas novas disposições da LC 118/2005,
não sendo esta a hipótese dos autos.
3. Não incide o imposto de renda sobre as verbas indenizatórias, tais como as licenças-prêmio, APIP´s, férias não usufruídas (abono
pecuniário) e 1/3 constitucional de férias, cujo recolhimento restou comprovado por documentos acostados aos autos.
4. Incabível a exigência de prova de que a conversão em pecúnia ocorreu por necessidade de serviço.
5. A incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os valores a título de verbas indenizatórias, por força de lei, não necessita de
prova do fato constitutivo pelo autor (art. 333, I e II, do CPC).
6. A juntada das declarações de ajuste anual não se amolda a fato constitutivo do direito da parte autora e sim extintivo, ônus
elusivo da parte ré.
7. Não existe no CTN previsão de rito especial para a repetição de Imposto de Renda, a cuja devolução impõe-se a sistemática
constitucional prevista no art. 100 da CF/88, Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo porque eventual fato
extintivo deve ser suscitado na resposta.
8. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), pela UFIR até 31/12/95, e após,
elusivamente pela Ta SELIC, que engloba juros e correção monetária.
9. Mantidos os consectários legais.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.
