TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.007146-9/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.007146-9/RS

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CLAUDIOMIRO SEVERO

ADVOGADO : Elena Bianchini e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PASSO FUNDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. Qualidade de segurado e carência mínima devidamente comprovadas pela prova documental e reconhecidas pelo INSS.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

3.Considerando as conclusões do perito judicial e as condições pessoais do demandante, é devido o benefício de aposentadoria por

invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do

auxílio-doença, o benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, com

o pagamento das parcelas respectivas, ressalvadas as porventura já pagas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.007146-9/RS, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2005-71-04-007146-9-rs-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 07 ago. 2025