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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.007146-9/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLAUDIOMIRO SEVERO
ADVOGADO : Elena Bianchini e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Qualidade de segurado e carência mínima devidamente comprovadas pela prova documental e reconhecidas pelo INSS.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3.Considerando as conclusões do perito judicial e as condições pessoais do demandante, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do
auxílio-doença, o benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, com
o pagamento das parcelas respectivas, ressalvadas as porventura já pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.